A Lei 14.967/2024, que estabelece o novo Estatuto da Segurança Privada, representa um marco legal aguardado por décadas no Brasil. Coma o objetivo de modernizar a legislação do setor, que anteriormente era regida pela Lei 7.102 de 1983, a nova lei atualiza as regras de segurança privada, contemplando inovações tecnológicas e a ampliação dos serviços regulamentados.
Palavras-chave principais: Lei 14.967/2024, segurança privada, estatuto da segurança, monitoramento eletrônico, transporte de valores, vigilância patrimonial.
O que a Lei 14.967/2024 traz de Novo para o Setor de Segurança Privada?
A nova legislação surge para regular de maneira mais eficiente as atividades de segurança privada no Brasil, garantindo que todas as empresas do setor operem dentro de normas atualizadas e sob uma fiscalização mais rigorosa. Entre os principais pontos da lei, destacam-se a inclusão de serviços de monitoramento eletrônico, o transporte de valores e a segurança em eventos e locais de uso público. Vamos explorar mais detalhadamente as principais mudanças.
1. Inclusão do Monitoramento Eletrônico como Serviço Regulamentado
A Lei 14.967/2024 inclui, de maneira clara, o monitoramento eletrônico como uma das atividades de segurança privada. Antes, o monitoramento não era tratado de forma tão explícita na legislação anterior, o que gerava lacunas na regulação de empresas que operavam nesse segmento.
Artigo 5º Sem prejuízo das atribuições das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública e do sistema prisional, são considerados serviços de segurança privada, para os fins desta Lei, nos termos de regulamento:
VI: “Monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores.”
Artigo 7º Art. 7º A prestação do serviço de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança, previsto no inciso VI do caput do art. 5º, compreende:
I – a elaboração de projeto que integre equipamentos eletrônicos utilizados em serviços de segurança privada;
II – a locação, a comercialização, a instalação e a manutenção dos equipamentos referidos no inciso I;
III – a assistência técnica para suporte à utilização dos equipamentos eletrônicos de segurança e a inspeção técnica deles.
§ 1º A inspeção técnica referida no inciso III do caput consiste no deslocamento de profissional desarmado ao local de origem do sinal enviado pelo sistema eletrônico de segurança para verificação, registro e comunicação do evento à central de monitoramento.
Isso significa que, a partir da vigência da lei, todas as empresas que atuam com monitoramento de sistemas de segurança devem seguir as regulamentações impostas, assegurando o correto funcionamento e manutenção dos equipamentos.
2. Segurança Privada: Expansão dos Serviços
Outra mudança significativa trazida pela nova legislação é a ampliação dos serviços considerados como parte da segurança privada. Entre os novos serviços regulamentados, destacam-se a segurança em eventos, o controle de acesso em portos e aeroportos, e o gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário e bens.
Art. 5º Sem prejuízo das atribuições das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública e do sistema prisional, são considerados serviços de segurança privada, para os fins desta Lei, nos termos de regulamento:
I – vigilância patrimonial;
II – segurança de eventos em espaços de uso comum do povo;
III – segurança nos transportes coletivos terrestres, aquaviários e marítimos;
IV – segurança perimetral nas muralhas e guaritas;
V – segurança em unidades de conservação;
VI – monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores;
VII – execução do transporte de numerário, bens ou valores;
VIII – execução de escolta de numerário, bens ou valores;
IX – execução de segurança pessoal com a finalidade de preservar a integridade física de pessoas;
X – formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de segurança privada;
XI – gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores;
XII – controle de acesso em portos e aeroportos;
XIII – outros serviços que se enquadrem nos preceitos desta Lei, na forma de regulamento.
Além disso a nova legislação inclui as atividades de Bombeiro Civil no rol de atividades do segmento, vedado o cúmulo de função pelo mesmo profissional.
Art. 10. As empresas de segurança privada poderão prestar serviços ligados à atividade de bombeiro civil, desenvolvida por profissionais capacitados, nos termos da Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, vedado o exercício simultâneo das funções de vigilância e de prevenção e combate a incêndios pelo mesmo profissional.
Essas inovações buscam adaptar a legislação à realidade atual, onde a segurança privada já não se limita apenas à vigilância patrimonial, mas inclui serviços essenciais para a logística de grandes eventos e operações portuárias e aeroportuárias, setores que demandam alta segurança.
3. A Regulação do Serviço de Transporte de Valores
A Lei 14.967/2024 também reforça a regulação do transporte de numerário e valores, definindo a necessidade de veículos blindados e equipes de segurança especializadas. O transporte de valores já era regulamentado, mas a nova lei atualiza os requisitos, trazendo regras mais rígidas para assegurar a proteção dos bens transportados.
Art. 6º O serviço de transporte previsto no inciso VII do caput do art. 5º, sempre que envolver suprimento ou recolhimento de numerário ou valores das instituições financeiras, será realizado mediante emprego de veículos especiais blindados, com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) vigilantes especialmente habilitados, dos quais 1 (um) exercerá a função de vigilante-motorista.
Além disso, há a proibição da locomoção de veículos de transporte de valores entre as 20h e as 8h, salvo exceções regulamentadas. Essa medida visa garantir maior segurança, considerando que a maioria dos roubos e assaltos a carros-forte ocorrem durante a noite.
4. Aumento do Capital Social Mínimo para Empresas de Segurança
Com o objetivo de profissionalizar ainda mais o setor e garantir que apenas empresas capacitadas atuem na segurança privada, a nova lei aumenta o capital social mínimo exigido para o funcionamento dessas empresas.
Art. 14. O capital social mínimo integralizado e necessário para obtenção da autorização para o desenvolvimento das atividades dos prestadores de serviço de segurança privada será:
I – de R$ 2.920.000,00 (dois milhões, novecentos e vinte mil reais) para as empresas de transporte de numerário, bens ou valores, de R$ 292.000,00 (duzentos e noventa e dois mil reais) para as empresas de gerenciamento de risco em operações de transporte de numerário, bens ou valores e de R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais) para as demais empresas de serviço de segurança;
II – de R$ 292.000,00 (duzentos e noventa e dois mil reais) para as escolas de formação de profissionais de segurança; e
III – de R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais) para as empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada.
§ 1º No caso de prestação simultânea de dois ou mais serviços constantes do art. 5º, deverão ser somados aos mínimos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais) por serviço adicional autorizado, nos termos desta Lei.
§ 2º O valor referido na parte final do inciso I do caput será reduzido a 1/4 (um quarto) quando as empresas de serviço de segurança privada que prestem exclusivamente os serviços de segurança patrimonial e de eventos, previstos nos incisos I e II do caput do art. 5º, atuarem sem utilização de arma de fogo.
Essa mudança visa garantir que as empresas tenham solidez financeira e capacidade para arcar com as responsabilidades de operar no setor, promovendo mais segurança tanto para os contratantes quanto para os funcionários.
5. Novas exigências de idoneidade para empresas e sócios.
- Novas exigências de idoneidade para as empresas e sócios:
Art. 19. A autorização para funcionamento dos prestadores de serviço de segurança privada e sua renovação são condicionadas ao cumprimento dos seguintes requisitos:
(…)
III – certidões de regularidade fiscal, trabalhista, tributária e previdenciária da empresa e de seus sócios ou proprietários;
- Manutenção da exigência do formato social Limitado ou S/A com capital fechado:
Art. 20. Empresa de serviços de segurança é a pessoa jurídica, obrigatoriamente constituída na forma de sociedade limitada ou anônima de capital fechado ou aberto com ações não negociáveis em bolsa, com o fim de prestar os serviços previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, XI, XII e XIII do caput do art. 5º desta Lei, além dos serviços correlatos definidos em regulamento.
6. Possibilidade da participação de empresas estrangeiras ou instituições financeiras no segmento de segurança privada ou transporte de valores.
Foram vetados os textos referentes a participação de empresas estrangeiras ou instituições financeiras no segmento de segurança privada ou de transporte de valores:
Art. 20. (…)
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).
7. Formação de Profissionais de Segurança Privada
A nova lei também traz inovações importantes no que se refere à formação e qualificação dos profissionais de segurança privada. Agora, há a categorização detalhada dos profissionais que atuam no setor, estabelecendo diferentes níveis de responsabilidade e habilidades.
Art. 26. Para a prestação dos diversos serviços de segurança privada previstos nesta Lei, consideram-se profissionais de segurança privada:
I – gestor de segurança privada, profissional especializado, de nível superior, (…)
II – vigilante supervisor, profissional habilitado encarregado do controle operacional dos serviços prestados pelas empresas de serviços de segurança;
III – vigilante, profissional habilitado responsável pela execução: (…)
IV – supervisor de monitoramento de sistema eletrônico de segurança, profissional habilitado encarregado do controle operacional dos serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança;
V – técnico externo de sistema eletrônico de segurança, (…)
VI – operador de sistema eletrônico de segurança, (…).
Além disso, a lei estabelece a carga horária mínima para os cursos de formação de vigilantes, bem como as exigências para a reciclagem desses profissionais. Com isso, busca-se elevar o nível de qualificação dos trabalhadores do setor.
8. Penalidades para a Contratação de Segurança Irregular e a tipificação como crime.
Uma das grandes novidades da Lei 14.967/2024 é a previsão de penalidades tanto para as empresas de segurança que atuam de forma irregular quanto para os contratantes desses serviços. A lei não apenas prevê multas, mas também a possibilidade de cessação imediata das atividades da empresa de segurança em questão.
Artigo 48: “A Polícia Federal aplicará a multa prevista no inciso II do caput do art. 47 às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que organizarem, oferecerem ou contratarem serviço de segurança privada com inobservância do disposto nesta Lei, sem prejuízo da cessação imediata da prestação de serviço de segurança privada e das sanções civis, penais e administrativas cabíveis.”
No art. 50. a lei inova ao tipificar como crime, o exercício irregular de segurança privada armada.
Art. 50. Organizar, prestar ou oferecer serviços de segurança privada, com a utilização de armas de fogo, na qualidade de sócio ou proprietário, sem possuir autorização de funcionamento:
Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Isso garante uma maior fiscalização e combate à atuação irregular no setor, protegendo tanto os profissionais quanto os contratantes de possíveis fraudes e serviços não qualificados.
9. A Segurança das Instituições Financeiras
Outro ponto importante da Lei 14.967/2024 é a manutenção da exigência de um plano de segurança para as instituições financeiras. Além disso, a lei estipula que as renovações das autorizações para prestação de serviços de segurança em bancos e instituições financeiras serão feitas a cada dois anos.
Artigo 31: “O funcionamento de dependências de instituições financeiras onde haja simultaneamente atendimento ao público e movimentação de numerário fica condicionado à aprovação de um plano de segurança pela Polícia Federal.”
10. Novo quadro de taxas e valores para o segmento:
Conclusão: A Importância de Estar em Conformidade com a Nova Lei
A Lei 14.967/2024 representa um avanço significativo na regulamentação do setor de segurança privada no Brasil. As mudanças propostas não apenas modernizam o setor, mas também garantem uma maior segurança para todos os envolvidos — desde os profissionais que atuam nas empresas até os clientes e a sociedade em geral.
Se a sua empresa atua no setor de segurança privada ou se você contrata esses serviços, é fundamental conhecer e se adequar às novas exigências da lei. A ESSP Consultoria está à disposição para ajudar a sua empresa a entender todas as mudanças e garantir que você esteja em conformidade com as novas regras.
Leia mais sobre o novo estatuto: Responsabilidades e Obrigações dos Prestadores de Serviços de Segurança Privada.
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Na ESSP Consultoria, estamos prontos para oferecer o suporte necessário para que sua empresa esteja em total conformidade com a nova Lei 14.967/2024. Nossos serviços incluem consultoria para adequação às novas regulamentações, assessoria na criação de planos de segurança para instituições financeiras, e apoio jurídico para garantir a regularização de contratos e operações.
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