A segurança privada é um setor de atividade que exige muita responsabilidade e rigor em relação ao armazenamento e transporte de armas e munições. Isso se deve ao fato de que o uso inadequado desses produtos pode trazer sérios riscos à integridade física de pessoas, além de gerar penalidades administrativas e criminais para as empresas.
A legislação que rege o segmento de segurança privada no Brasil é o Estatuto do Desarmamento, que impõe diversas regras para a utilização e armazenamento de armas de fogo. Conforme estabelecido no artigo 7º do Estatuto, as armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada devem ser de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas. Além disso, elas só podem ser utilizadas em serviço, seguindo as condições de uso e armazenagem determinadas pelo órgão competente, que é a Polícia Federal.
Outra regulamentação importante é a Portaria 3.233/12, que estabelece as regras para o armazenamento e transporte de armas e munições. De acordo com essa portaria, as armas e munições das empresas de segurança privada devem ser mantidas em cofres autorizados pela Polícia Federal. Além disso, a saída desses produtos controlados só pode ser feita mediante a expedição da guia de transporte pela Polícia Federal.
Nova Portaria 18.045/2023
A nova portaria, 18.045/23, coloca novos pontos sobre o armazenamento desses materiais, como o seguinte artigo:
GUARDA DE ARMA
De acordo com a quantidade de armas na posse da empresa deverá haver mais elementos de segurança, bem como o tamanho do “cofre”, como se vê abaixo (§§ 4º a 7º, ar.t 4º), entretanto, essas mudanças só deverão entrar em vigor no prazo de um ano a partir da publicação, ou seja, 26.04.2024, inclusive para a atividade de SEGURANÇA ORGÂNICA:
§4º As empresas especializadas que possuírem até 200 (duzentas) armas de fogo deverão possuir local construído em alvenaria, sob laje, com um único acesso, com porta de ferro ou de madeira reforçada com grade de ferro, dotada de fechadura especial, além de sistema de combate a incêndio nas proximidades da porta de acesso.
§5ºAs empresas que possuírem de 201 (duzentas e uma) a 1.000 (mil) armas de fogo deverão possuir local de, no mínimo 5m³ (cinco metros cúbicos), construído de alvenaria, sob laje, com um único acesso, com porte de aço, dotada de fechadura especial, sistema de combate a incêndio nas proximidades da porta de acesso, além de equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagem específicos para o local, funcionando ininterruptamente, com armazenamento de imagens, se for o caso, por, no mínimo, trinta dias.
§6º As empresas que possuírem mais de 1.000 (mil) armas de fogo deverão possuir local de, no mínimo, 10m³ (dez metros cúbicos), construído em alvenaria, sob laje, com um único acesso, com porta de aço, dotada de fechadura especial, sistema de combate a incêndio nas proximidades da porta de acesso, além de equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagem específicos para o local, funcionando ininterruptamente e com armazenamento de imagens por período mínimo de sessenta dias.
§7º Sempre que houver guarda de armas e munições a empresa especializada em segurança privada deverá possuir caixa de areia ou local similar para o desmuniciamento.
Ainda sobre o armazenamento, temos:
GUARDA DE ARMAS, MUNIÇÕES E COLETES EM POSTO DE SERVIÇO (art. 132, § 1º)
No dispositivo abaixo, foi incluída a citação do colete, como se vê adiante:
§1ºOs equipamentos de uso controlado, armas, munições e coletes balísticos que estejam sendo empregados na atividade de segurança privada em posto de serviço poderão ser guardados em local seguro aprovado pela DELESP ou pela UCV, no próprio posto de serviço, não podendo o tomador do serviço ter acesso ao material, cuja responsabilidade pela guarda cabe exclusivamente à empresa especializada.
A violação dessas normas pode gerar penalidades administrativas e criminais, conforme o artigo 14 do Estatuto do Desarmamento. A pena prevista para o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de reclusão de 2 a 4 anos, além de multa. O artigo 171 da Portaria 3.233/12 também estabelece multa para empresas que realizarem condutas como utilizar em serviço armamento, munição ou outros produtos controlados que não sejam de sua propriedade, guardar armas, munições ou outros produtos controlados que não sejam de sua propriedade, negligenciar na guarda ou conservação de armas, munições ou outros produtos controlados, entre outras.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO – armas e o segmento de segurança privada
Armazenamento e transporte de armas devem seguir regras impostas pela Portaria 3.233/12
Art. 7º. As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente
PORTARIA 3.233/12 – armazenamento e transporte de armas e munições
Art. 171º. É punível com a pena de multa, de 2.501 (duas mil, quinhentas e uma) a 5.000 (cinco mil) UFIR, a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas:
I – utilizar em serviço armamento, munição ou outros produtos controlados que não sejam de sua propriedade;
II – adquirir, a qualquer título, armas, munições ou outros produtos controlados, de pessoas físicas ou jurídicas não autorizadas à sua comercialização;
III – alienar, a qualquer título, armas, munições ou outros produtos controlados, sem prévia autorização do DPF;
IV – guardar armas, munições ou outros produtos controlados que não sejam de sua propriedade;
V – guardar armas, munições ou outros produtos controlados em local inadequado;
VI – negligenciar na guarda ou conservação de armas, munições ou outros produtos controlados;
VII – permitir que o vigilante utilize armamento ou munição fora do serviço;
VIII – realizar o transporte de armas ou munições sem a competente guia de autorização;
Nova portaria 18.045/23
Já a portaria 18.045/23, acrescenta como penalidade de multas entre 2.501 e 5.000 Ufir (art. 165), nesse quesito de guarde de produtos controlados:
XXXI – possuir arma de fogo com registro vencido;